Punição ocorreo após atraso de depósito em conta poupança.
A Justiça Federal no Piauí, por meio de sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) pague indenização por danos materiais e danos morais ao cliente F das C. C. B., por não efetuar depósito na conta do cliente no devido prazo.
O texto decisório diz que, nos autos, “está comprovada a prática de ato ilícito pela CEF, pois o valor depositado pelo autor no dia 05.08.2011 somente foi creditado na sua conta poupança no dia 14.09.2011, em razão da perda/extravio do envelope de depósito, o que demonstra evidente falha na prestação do serviço”.
O juiz argumentou que “o sistema de caixa-rápido tem por finalidade precípua facilitar o atendimento de clientes, mas requer redobrada atenção para evitar a ocorrência de falhas como esta. É dever da instituição bancária criar procedimentos que garantam a efetivação do serviço com segurança, notadamente quando o consumidor encontra-se em posição francamente desvantajosa”.
No que se refere à relevância do pagamento de indenização, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral considerou que “ao mesmo tempo que tem o condão de compensar a dor e o plexo de sentimentos pessoais atingidos pela defeituosa conduta estatal, também tem a vantagem de prevenir a ocorrência de novos extravios de envelopes, contribuindo, assim, para a sua prestação mais eficaz, eficiente e efetiva”.
Por Viviane Bandeira
A Justiça Federal no Piauí, por meio de sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) pague indenização por danos materiais e danos morais ao cliente F das C. C. B., por não efetuar depósito na conta do cliente no devido prazo.
O texto decisório diz que, nos autos, “está comprovada a prática de ato ilícito pela CEF, pois o valor depositado pelo autor no dia 05.08.2011 somente foi creditado na sua conta poupança no dia 14.09.2011, em razão da perda/extravio do envelope de depósito, o que demonstra evidente falha na prestação do serviço”.
O juiz argumentou que “o sistema de caixa-rápido tem por finalidade precípua facilitar o atendimento de clientes, mas requer redobrada atenção para evitar a ocorrência de falhas como esta. É dever da instituição bancária criar procedimentos que garantam a efetivação do serviço com segurança, notadamente quando o consumidor encontra-se em posição francamente desvantajosa”.
No que se refere à relevância do pagamento de indenização, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral considerou que “ao mesmo tempo que tem o condão de compensar a dor e o plexo de sentimentos pessoais atingidos pela defeituosa conduta estatal, também tem a vantagem de prevenir a ocorrência de novos extravios de envelopes, contribuindo, assim, para a sua prestação mais eficaz, eficiente e efetiva”.
Por Viviane Bandeira